Estatutos aprovados e publicados a 4 de Abril de 2022.

CAPÍTULO PRIMEIRO

CONSTITUIÇÃO E FINS

Artigo Primeiro

(Constituição)

Em conformidade com a lei geral em vigor, é constituída a partir da presente data e por tempo indeterminado, uma associação privada sem fins lucrativos, denominada RISCOS Associação Portuguesa de Riscos, Prevenção e Segurança, adiante designada por RISCOS, organismo interdisciplinar na área dos riscos naturais, antrópicos e mistos, bem como da prevenção e segurança.

Artigo Segundo

(Sede e Actividade)

1) A RISCOS tem a sua sede em Coimbra, no NICIF – Núcleo de Investigação Científica de Incêndios Florestais, da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Largo da Porta Férrea, 3004-530 Coimbra, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

a) A RISCOS, mediante deliberação da Direcção, pode criar delegações regionais.

2) A actividade da RISCOS rege se pelos presentes estatutos e ainda pelos regulamentos e normas internas devidamente aprovados.

Artigo Terceiro

(Fins e Objectivos)

São fins da RISCOS:

1. Promover a investigação científica no domínio da problemática dos riscos, prevenção e segurança;

2. Promover acções de formação na área dos riscos, prevenção e segurança;

3. Promover acções de sensibilização com vista à instituição de uma cultura de segurança, a qual passa pela necessidade da prevenção dos riscos;

4. Apoiar, no âmbito da prestação de serviços à comunidade, instituições públicas ou particulares mediante a celebração de convénios, acordos ou contratos de prestação de serviços;

5. Manter um Centro de Documentação Bibliográfica, Cartográfica, Fotográfica e Mediática especializado;

6. Promover a publicação de trabalhos científicos da sua especialidade, tanto em versão impressa como em suporte digital;

7. Proceder à edição de brochuras e de meios audiovisuais, designadamente, através da realização de vídeos, DVD, CD Rom e CD musicais, bem como recorrer a outros meios de divulgação, com vista à sensibilização de públicos específicos ou da população em geral para aspectos relacionados com riscos, prevenção e segurança.

Artigo Quarto

(Atribuições)

Para a consecução dos seus fins compete à RISCOS:

1) Manter contactos, dentro do princípio da cooperação, com todos os organismos de investigação e formação portugueses interessados no desenvolvimento das Ciências dos Riscos, da Prevenção e da Segurança;

2) Efectuar estudos e projectos, de sua iniciativa ou mediante acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

3) Promover a realização de cursos, seminários, colóquios, “workshops” e outras iniciativas similares sobre temas que interessam à consecução dos seus fins e participar em realizações do mesmo género promovidas por outras entidades;

4) Estruturar e dinamizar projectos e programas de índole científico pedagógica de sensibilização das populações para a problemática da prevenção dos riscos e das questões relacionadas com a prevenção e segurança;

5) Assegurar directamente, ou através de contratos celebrados com entidades editoras, a publicação de revistas ou publicações científicas e pedagógicas próprias, bem como a de outros trabalhos de carácter científico ou pedagógico, promovendo, quando necessário, a respectiva tradução;

6) Firmar acordos de colaboração temporária ou permanente com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

7) Encarregar se, por contrato, de realizar estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por quaisquer entidades ou organizações portuguesas, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas e, bem assim, cometer por contrato a outras entidades nacionais ou estrangeiras, a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução dos programas de actividades da Associação;

8) Estabelecer e manter contactos com organismos similares ou afins, nacionais, estrangeiros ou interna cionais, em ordem a assegurar uma constante permuta de conhecimentos, informações e publicações.

CAPÍTULO SEGUNDO

ASSOCIADOS

Artigo Quinto

(Associados)

1) Podem ser associados da RISCOS, as pessoas singulares e as entidades de direito público ou privado que desenvolvam ou pretendam colaborar no desenvolvimento das actividades da RISCOS.

2) A qualidade de associado da RISCOS adquire-se mediante aprovação pela Direção da proposta de adesão apresentada pelo interessado.

3) As propostas apresentadas pela Direcção serão aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo Sexto

(Estatutos dos Associados)

1) Os associados da RISCOS podem ter o estatuto de:

a) Associados fundadores;

b) Associados aderentes;

c) Associados patrocinadores;

d) Associados cooperantes.

2) São associados fundadores aqueles que integrem listas concorrentes ao primeiro acto eleitoral para os órgãos sociais da RISCOS, tanto na qualidade de membros efectivos como na de suplentes.

3) São associados aderentes os admitidos posteriormente ao referido no número anterior.

4) Terão o estatuto de associados patrocinadores as pessoas singulares ou coletivas que através de uma contribuição financeira ou patrimonial para a Associação hajam contribuído significativamente para o seu funcionamento, prestígio e desenvolvimento da RISCOS.

5) São associados cooperantes aqueles que, em regime de voluntariado, prestam ou tenham prestado serviços relevantes à RISCOS

Artigo Sétimo

(Direitos e Deveres dos Associados)

1) São direitos dos associados da RISCOS:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Participar nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.

2) São deveres dos associados da RISCOS:

a) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos estatutários da RISCOS;

b) Desempenhar os cargos para os quais forem eleitos ou designados;

c) Pagar pontualmente uma jóia de inscrição e as quotas anuais.

3) Os associados patrocinadores farão parte da Assembleia Geral, sem direito a voto, não podendo ser eleitos para os órgãos sociais e estão isentos de quota.

4) Estão igualmente isentos de quota os associados fundadores e os associados cooperantes.

5) Os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de uma quota anual, de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo Oitavo

(Perda da qualidade de Associado)

1) A qualidade de associado da RISCOS perde se:

a) Solicitando a desvinculação, mediante comunicação escrita à Direcção.

b) Deixando de cumprir alguma ou algumas das obrigações previstas no presente estatuto ou atentando contra os interesses da RISCOS.

c) Deixando de cumprir alguma ou algumas normas ou regulamentos internos aprovados nos termos do número 2 do artigo segundo.

2) A perda de qualidade de associado faz se por decisão da Assembleia Geral, sob parecer da Direcção, com inscrição prévia do assunto na ordem de trabalhos do dia.

3) A perda de qualidade de associado implica a perda do direito ao património social do RISCOS e do direito de recebimento do que haja pago, sem prejuízo da responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo em que foi associado da RISCOS.

4) Poderão ficar suspensos dos seus direitos os associados que faltem ao disposto na alínea c) do número 2 do artigo sétimo, durante um período superior a um ano.

5) Os ex associados da Associação podem requerer o seu reingresso, aplicando se o disposto no artº. 5º.

CAPÍTULO TERCEIRO

PATRIMÓNIO SOCIAL

Artigo Nono

(Património)

1) Constituem património social da RISCOS todos os bens, valores ou serviços que, com essa finalidade, os associados ou outros concorram para a Associação.

CAPÍTULO QUARTO

DOS ÓRGÃOS

Artigo Décimo

(Órgãos Sociais)

1) São Órgãos Sociais da RISCOS:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

2) O mandato dos membros eleitos para estes órgãos é de três anos, podendo ser reeleitos.

3) Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes, excepto os casos especialmente previstos nestes estatutos e na lei geral.

4) As deliberações são tomadas por maioria, salvo nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada.

SECÇÃO PRIMEIRA

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Décimo Primeiro

(Assembleia Geral)

1) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da RISCOS e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2) A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.

3) A convocação da Assembleia Geral é feita por postal eletrónico a enviar a cada associado, com um mínimo de dez dias de antecedência e dele deverá constar o dia, a hora, o local da Assembleia e a Ordem de Trabalhos do dia.

4) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, eleita segundo o estipulado no artº. 17º., para um mandato de três anos, constituída por três membros: Presidente, Vice Presidente e Secretário.

5) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, devendo a primeira reunião realizar-se durante o primeiro trimestre, para apreciação e aprovação do relatório e contas do ano anterior, que lhe serão submetidas pela Direção, e a segunda, no último trimestre, para apreciação e aprovação do Plano Anual de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte, elaborados pela Direção.

6) A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente:

a) Por iniciativa própria;

b) Por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) Por solicitação de pelo menos dois terços dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

7) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria, salvo quando a lei geral ou os estatutos estabeleçam de modo diferente.

8) Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.

Artigo Décimo Segundo

(Assembleia Geral Competências)

1) São competências da Assembleia Geral:

a) Estabelecer, em regulamentos próprios, os critérios para a eleição dos titulares de qualquer dos outros órgãos sociais;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações a este Estatuto;

c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados;

d) Aprovar, sobre proposta da Direcção, a jóia de inscrição e a quota anual dos associados;

e) Apreciar e votar os planos anuais de actividades que lhe sejam propostos pela Direcção;

f) Apreciar e votar o relatório e contas relativos a cada exercício, precedidos de parecer do Conselho Fiscal;

g) Aprovar os regulamentos internos;

h) Supervisionar os processos eleitorais, na forma e com os mecanismos previstos em regulamento interno a criar em conformidade com o previsto no artº . 17º. destes estatutos;

i) Deliberar sobre a eventual dissolução da RISCOS.

SECÇÃO TERCEIRA

DIRECÇÃO

Artigo Décimo Terceiro

(Direcção)

1. A Direção é o órgão executivo da RISCOS e é constituída por um Presidente, um 1.º Vice–Presidente, um 2.º Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2. O Presidente será necessariamente um membro da Associação, doutorado.

3. O mandato da Direcção é de três anos, sendo o processo de eleição estabelecido em regulamento interno próprio, conforme o estipulado do artº. 17º. destes estatutos.

4. A Direcção pode ser assessorada por um Conselho Estratégico, cujas competências e organização interna deverá constar no regulamento interno da Associação.

5. A Associação obriga se com duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente ou a do Tesoureiro da Direcção;

Artigo Décimo Quarto

(Direcção Competências)

1) A Direcção é o órgão que representa a RISCOS e a ela compete:

a) Levar a cabo as acções concretas conducentes à realização dos objectivos da RISCOS;

b) Gerir administrativa e financeiramente a RISCOS, cumprindo e fazendo cumprir os objectivos estatutários estabelecidos no artº. 3º deste estatuto e demais decisões da Assembleia Geral;

c) Dirigir a sua acção em obediência ao Plano Anual de Actividades;

d) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e suas alterações;

e) Elaborar o Plano Anual de Actividades, submetendo o à aprovação pela Assembleia Geral;

f) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas relativos a cada exercício.

SECÇÃO QUARTA

CONSELHO FISCAL

Artigo Décimo Quinto

(Conselho Fiscal)

1) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo das contas da RISCOS e é constituído por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, que será o Relator.

2) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, sendo o processo de eleição estabelecido em regulamento interno próprio, conforme o estipulado do artº. 17º. destes estatutos.

Artigo Décimo Sexto

(Conselho Fiscal Competências)

1) São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos de gestão económica e financeira da Direcção para o que reunirá pelo menos duas vezes por ano.

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direcção, a ser presente à Assembleia Geral.

CAPÍTULO QUINTO

NORMAS DE ELEIÇÃO

Artigo Décimo Sétimo

(Processo Eleitoral)

1) Todos os processos eleitorais serão desencadeados pelo Presidente da Assembleia Geral.

2) Os orgãos sociais da RISCOS são eleitos em lista completa e única para todos os órgãos, considerando-se eleitos todos os membros da lista vencedora.

3) O escrutínio é secreto, nos termos a definir por regulamento interno.

CAPÍTULO SEXTO

MEIOS FINANCEIROS

Artigo Décimo Oitavo

(Receitas)

1) Constituem receitas da RISCOS:

a) O produto das jóias e quotas anuais dos associados;

b) O produto de prestação de serviços de investigação, de desenvolvimento experimental ou de formação técnico profissional ou de cooperação técnico operacional;

c) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos nos termos da lei e sejam aceites pela Associação;

d) O produto da venda de publicações e de outros materiais informativos e de formação;

e) Os rendimentos do património, resultantes dos fundos depositados, de participação em sociedades e outros;

2) As receitas obtidas pela RISCOS destinam se a suportar as actividades contidas nos seus fins de acordo com as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da execução dos Planos Anuais de Actividades.

Artigo Décimo Nono

(Despesas)

1) Constituem despesas da RISCOS:

a) As que resultam do exercício da sua actividade, no cumprimento dos objectivos estatutários, nomeadamente, pagamento de salários e encargos sociais, pagamento de bolsas de estudo para investigação, aquisição de bens e serviços, e ainda as despesas gerais de funcionamento.

b) As que resultam de obrigações legais.

CAPÍTULO SÉTIMO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Vigésimo

(Alterações aos Estatutos)

1) As alterações aos presentes estatutos só poderão efectuar se em Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Dissolução da RISCOS)

1) A dissolução da RISCOS só poderá efectuar se em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim.

2) Em caso de aprovação da dissolução, a RISCOS manterá existência jurídica para fins liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia Geral.

3) No caso de dissolução, os bens e fundos da RISCOS terão o destino que lhes for dado pela Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo Vigésimo Segundo

(Casos Omissos)

1) Os casos omissos, não previstos nos presentes Estatutos ou no Regulamento Interno, serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação geral em vigor.